Através de requerimento formulado por moradores do loteamento Dona Irene Salvador, em decorrência de constantes aglomerações não permitidas pela pandemia de Covid-19 e perturbação da ordem pública, o Executivo Municipal acatou o parecer jurídico para autorizar legalmente o fechamento de vias públicas. Mesmo com repetidas ações e medidas adotadas pela Vigilância em Saúde, em conjunto com a Brigada Militar, para dispersar as aglomerações e fazer com que a ordem pública fosse preservada, não foi identificado efeito definitivo, gerando o requerimento por parte dos moradores para proceder o fechamento das vias públicas: Rua Delcio João Salvador, Rua Segundo João Salvador, Rua Aurora Perin Martini, Rua José Benetti, Rua Batista José Festugatto e Rua Agostinho José Salvador.
A recomendação é de o fechamento admitido em caráter temporário, enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Estadual Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, observar as disposições do artigo 95 do Código de Trânsito Brasileiro e os princípios da administração pública, entre eles o da finalidade, que se relaciona com o interesse público. No que tange ao cumprimento da interrupção da circulação de veículos e pedestres, destaca-se o art. 209 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece, como infração de trânsito de natureza grave, sujeita à penalidade de multa, a transposição, sem autorização, de bloqueio viário, com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares cabendo aos órgãos competentes sua fiscalização.
Segue na íntegra:
PARECER JURÍDICO
De: Assessoria Jurídica
Para: Prefeito Municipal
Objeto: Análise de Solicitação/Requerimento
ASSUNTO:
Vem a exame desta Assessoria Jurídica, requerimento formulado por MORADORES DO LOTEAMENTO DONA IRENE SALVADOR, postulando a autorização/informação de que tem a intenção de proceder o fechamento das vias públicas, discriminadas no expediente.
O documento em comento vem acompanhado de assinaturas dos proprietários e moradores do loteamento, os quais anuem com o fechamento das ruas, mapa e relatório fotográfico dos incidentes e transtornos causados pelas aglomerações.
A ação proposta tem o objetivo de evitar aglomerações e perturbação da ordem pública, uma vez que como é de notório conhecimento da comunidade Sananduvense as ruas em questão tem sido cenário de inúmeros ilícitos e também de concentração excessiva de pessoas.
Em diversas oportunidades, ações e medidas foram tomadas pela vigilância sanitária em conjunto com a Brigada Militar, para dispersar as aglomerações e fazer com que a ordem pública fosse preservada, contudo não apresentando efeito definitivo.
Sabe-se que estamos vivendo um momento de calamidade pública decorrente da emergência em Saúde Pública oriunda do Coronavírus – COVID-19, instituído Decreto Estadual Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020.
Tal situação acarretou maior ocorrência dos incidentes no local, uma vez que o público que lá frequenta não possui espaços para realizar comemorações e festividades e utiliza, indevidamente, do espaço para tanto.
Atualmente o loteamento possui inúmeros terrenos baldios, que ainda não foram objeto de construção, motivo pelo qual há maior propensão para os acontecimentos relacionados.
O mesmo requerimento/informação expedido pelos moradores fora encaminhado para a Promotoria de Justiça da Comarca para fins de conhecimento, oportunidade em que a parquet acertadamente refere que não consta nas funções institucionais do Ministério Público a possibilidade de concessão de autorização para fechamento de vias públicas, referindo ainda que o Órgão atuará na fiscalização das providências que a Municipalidade entender convenientes.
Assim sendo, o Poder Público juntamente com os proprietários, moradores cidadãos Sananduvenses buscaram encontrar uma solução conjunta para inibir, cessar os importunos, bem como evitar aglomerações e preservar o interesse público e após discussões e estudos acerca do tema, esta Assessoria emite o presente parecer.
FUNDAMENTAÇÃO:
É comum nos depararmos com situações de fechamento das vias públicas, tanto pelo poder público, quanto pela própria comunidade com o aval dos órgãos competentes.
Havendo a necessidade de bloqueios ou desvios do trânsito, pode o poder público autorizar o fechamento da via pública, levando-se em consideração, além das circunstâncias específicas de cada caso, a finalidade de preservação do interesse público.
Nesse sentido, o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é um princípio implícito, que tem suas aplicações previstas em norma jurídica, tratando-se, portanto, das prerrogativas administrativas.
A essência desse princípio está na própria razão de existir da Administração, ou seja, a sua atuação voltada aos interesses da coletividade. Assim, em uma situação de conflito entre interesse de um particular e o interesse público, este último deve predominar. Por tal fato a doutrina considera esse um princípio fundamental do regime jurídico administrativo.
É possível vislumbrar a sua aplicação em diversas ocasiões como por exemplo, no exercício do poder de polícia administrativa, que pode impor condicionantes e limitações ao acesso em determinadas áreas, buscando preservar o interesse coletivo.
No caso em tela, MOSTRA-SE PERTINENTE O FECHAMENTO DAS REFERIDAS VIAS PÚBLICAS, pois, conforme já elencado, no local tem ocorrido aglomeração de pessoas, prática de diversos ilícitos, a perturbação da ordem pública e descumprimento do distanciamento controlado instituído pelo Governo Estadual por meio do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020.
Ademais, as vias que serão objeto de bloqueio temporário não geram limitações de acesso, pois a área em questão se trata de loteamento novo e não possuem área construída que possa gerar transtornos efetivos para a população.
Ressalvadas as considerações iniciais, quanto à legalidade do fechamento da via pública, autorizado pelo Poder Público com circunscrição sobre a via, vejamos os aspectos que circundam a questão, em especial no que se refere às obrigações dos responsáveis e motivadores do bloqueio da via.
Dispõe o art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 95 - Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
§ 1º - A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
§ 2º - Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
Neste aspecto, o artigo 95 do diploma legal citado se aplica aos casos em que ocorrer a interrupção da livre circulação de veículos e pedestres, nos termos estabelecidos pelo dispositivo constitucional, os quais deverão ser seguidos pelos requerentes.
Como ato administrativo, é de se registrar que a autorização para bloqueio do trânsito possui determinados atributos, conforme a doutrina de Direito Administrativo, dos quais destacamos a coercibilidade e a autoexecutoriedade, que se traduzem, respectivamente, na obrigatoriedade de aceitação pelos administrados e na desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário para sua validade.
No que tange ao cumprimento da interrupção da circulação de veículos e pedestres, destaca-se o art. 209 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece, como infração de trânsito de natureza grave, sujeita à penalidade de multa, a transposição, sem autorização, de bloqueio viário, com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares cabendo aos órgãos competentes sua fiscalização.
CONCLUSÃO
Assim, TEMOS QUE O FECHAMENTO DE VIAS PÚBLICAS É LEGALMENTE ADMITIDO, devendo ser observadas as disposições do artigo 95 do Código de Trânsito Brasileiro, e considerando-se os princípios da Administração pública, entre eles o da finalidade, que se relaciona com o interesse público.
Cumpre destacar que o fechamento deve ser autorizado em caráter temporário, enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Estadual Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020.
Em caso de acato aos termos deste parecer, recomenda esta assessoria jurídica pela ciência dos interessados quanto a possibilidade de fechamento e a observância dos dispositivos legais mencionados, bem como de suas obrigações. Recomenda ainda, pela notificação dos órgãos de fiscalização de trânsito quanto a autorização de fechamento das vias discriminadas, em prol do interesse público.
Salvo melhor juízo, é o nosso entendimento.
Sananduva RS, 26 de agosto de 2020.
MARIANA GOMES VEDANA
Advogada - OAB/RS 99.233
Assessora Jurídica