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Decreto dispõe sobre a cogestão municipal do Distanciamento Social Controlado do Estado e estabelece medidas sanitárias segmentadas a serem adotadas no Município de Sananduva

Publicado em 22/08/2020, Por Assessoria de Comunicação

O Governo do Município de Sananduva publicou novo decreto que dispõe sobre a cogestão municipal do Distanciamento Social Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, e estabelece medidas sanitárias segmentadas a serem adotadas no Município de Sananduva.

Segue o decreto na íntegra. O decreto com o anexo contendo as evidências científicas está disponível no Portal Coronavírus ou no link: http://shorturl.at/oPSV5

 

DECRETO MUNICIPAL Nº 6898, DE 22 DE AGOSTO DE 2020.

 

Dispõe sobre a cogestão municipal do Distanciamento Social Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, e estabelece medidas sanitárias segmentadas a serem adotadas no âmbito do Município de Sananduva.

 

LEOMAR JOSÉ FOSCARINI, Prefeito Municipal de Sananduva, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica do Município e,

Considerando a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19); 

Considerando a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; 

Considerando a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019–nCoV)”; 

Considerando que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado;

Considerando que Decreto Estadual nº 55.435, de 11 de agosto de 2020, alterou o Decreto Estadual nº 55.240/2020, que instituiu o Distanciamento Social Controlado, especificamente no art. 21, para fins de implementar a possibilidade de cogestão da sistemática de enfrentamento e contenção da infecção humana por COVID-19, no território do Rio Grande do Sul;

Considerando que a necessidade de adequações nas medidas sanitárias segmentadas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, tanto para continuidade das ações de prevenção, controle e contenção da propagação do vírus, quanto para manter condições básicas de subsistência econômica local;

Considerando a competência legislativa supletiva do Município, nos termos dos incisos I e II do art. 30 da Constituição República, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de medida cautelar concedida liminarmente na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341-DF;

Considerando as conclusões dos estudos técnicos realizados pelo Comitê Científico denominado de Observatório Regional de Saúde, instituído pela Associação dos Municípios do Planalto – AMPLA, nos termos da ata de Assembleia Geral Ordinária, baseadas em evidências científicas e informações estratégicas em saúde, nos termos do Plano Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Epidemia do novo Coronavírus;

Considerando que as medidas sanitárias de enfrentamento à pandemia de COVID-19 devem atender ao disposto no § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, d 6 de fevereiro de 2020;

 

DECRETA

Art. 1º - Ficam estabelecidos os protocolos que definem medidas sanitárias segmentadas para o funcionamento de atividades públicas e privadas, na forma do Anexo I, que contém o Plano Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Epidemia do novo Coronavírus.

Art. 2º - As medidas sanitárias segmentadas e obrigatórias locais abrangem integralmente os protocolos da bandeira imediatamente inferior àquela de que trata o Distanciamento Social Controlado, com previsão no art. 5º do Decreto Estadual nº 55.240/2020, da seguinte forma:

I- Sempre que o Governo do Estado fixar, para Região de Agrupamento Passo Fundo, bandeira preta, será adotado como protocolo final aquele definido pelo Governo do Estado como bandeira final vermelha, para todos os setores.

II- Sempre que o Governo do Estado fixar, para Região de Agrupamento Passo Fundo, bandeira vermelha, será adotado como protocolo final aquele definido pelo Governo do Estado como bandeira final laranja, para todos os setores.

III- Sempre que o Governo do Estado fixar, para Região de Agrupamento Passo Fundo, bandeira laranja, será adotado como protocolo final aquele definido pelo Governo do Estado como bandeira final laranja, para todos os setores.

Art. 3º - Os protocolos específicos do Município são regramentos e critérios resultantes do acompanhamento de dados gerados pelo Governo do Estado, pelo Observatório Regional de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde, que abrangem:

I - níveis de disseminação da doença;

II - a capacidade do sistema de saúde da região;

III - a testagem/monitoramento da evolução da epidemia;

IV - o número de internações por COVID-19; e

V - o número de óbitos.

Art. 4º - Poderá ser adotado protocolo mais restritivo, seja o do Município ou do Estado, sempre que os índices e dados científicos, especialmente relacionados aos critérios estabelecidos no art. 3º deste Decreto, demonstrarem que a evolução da epidemia de COVID-19 vem se agravando, com a piora dos índices e informações epidemiológicas de forma a não ter suporte de saúde adequado para o tratamento de todos os pacientes necessitados.

Art. 5º - Revoga-se o Decreto Municipal nº 6890, de 15 de agosto de 2020.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANANDUVA,

22 DE AGOSTO DE 2020.

 

Leomar José Foscarini

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registre-se e publique-se.

 

Rodrigo Getelina

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO





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