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Medidas complementares para enfrentamento do coronavírus

Publicado em 20/03/2020, Por Assessoria de Comunicação

Em reunião do Comitê Municipal de prevenção e ações de enfrentamento do Coronavírus, na manhã desta sexta-feira, dia 20 de março, foram tomadas algumas medidas que constam no Decreto número 6830, publicado a seguir.

 

DECRETO MUNICIPAL Nº 6830, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19), no Município de Sananduva.

 

LOEVIR FIDÊNCIO ANTUNES BENEDETTI, Vice-Prefeito Municipal de Sananduva no exercício do cargo de Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais e,

 

                 Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; a Portaria nº 188/GM/SMS, de 04 de fevereiro de 2020 e a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;

 

                Considerando os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Comitê Municipal de Prevenção e Ações de Enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19);

 

                Considerando que os levantamentos e estudos epidemiológicos divulgados recentemente, alertam quanto à propagação em massa do vírus nos próximos dias,

 

 

              D E C R E T A

 

             Art. 1º - Além das medidas aplicáveis aos Municípios por força do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam determinadas, no âmbito do Município, as seguintes medidas:

              I – suspensão de todas as atividades comerciais e de prestação de serviços privados não essenciais, com exceção de oficinas mecânicas, supermercados, farmácias, postos de combustíveis, padarias, fruteiras, lojas de conveniência, sendo vedado o consumo de quaisquer itens nos locais. Quanto aos restaurantes somente poderão ser realizados serviços de telentrega;

             II – recomendação ao setor industrial que, na medida do possível,  opere em regime de revezamento de funcionários;

             III – dispensa dos funcionários considerados em grupo de risco junto aos setores em funcionamento;

             IV – fechamento de igrejas, templos, instituição religiosas e congêneres;

              V – suspensão de quaisquer eventos em locais abertos e/ou fechados, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo de público, duração e modalidade;

              VI – expressamente proibido a aglomeração de pessoas em espaços públicos;

              VII – nas unidades de recebimento de grãos ficam suspensas as atividades de auditoria;

              VIII - suspensão de atendimento presencial a representantes comerciais.

              

                 § 1º - Os estabelecimentos em funcionamento deverão fixar horários ou setores exclusivos para atendimento de clientes com idade de 60 anos ou mais e aos considerados em grupos de risco, evitando ao máximo a exposição ou contágio pelo coronavírus (COVID-19).

 

                 § 2º - Na hipótese de se averiguar a necessidade da prestação de alguns serviços em regime de urgência, o mesmo deverá ser executado com horário marcado e de forma individualizada.

 

                 Art. 2º - Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo de contágio e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis.

 

                Art. 3º - Este Decreto não invalida as providências determinadas pelo Decreto Municipal nº 6829, de 18 de março de 2020.

 

                Art. 4º - Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Poder Executivo Municipal, juntamente com o Comitê de Prevenção e Ações de Enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19).

 

                Art. 5º - Este Decreto tem validade até a data de 31 de março de 2020, podendo ser prorrogado conforme a necessidade exigir e entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANANDUVA,

20 DE MARÇO DE 2020.

                                                                                        

 Loevir Fidêncio Antunes Benedetti                                                                                                      

VICE-PREFEITO NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL

 

Registre-se e publique-se.

 

Rodrigo Getelina

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO





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