Leomar José Foscarini, Prefeito Municipal de Sananduva, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo Art. 86 da Lei Orgânica do Município e,
Considerando a ocorrência da paralisação nacional dos caminhoneiros contra a política de aumento dos combustíveis que vem afetando de igual modo os serviços públicos oferecidos pelo Município;
Considerando que a paralisação nacional dos caminhoneiros é um movimento legítimo, amparado pelo artigo 9º da CF/88;
Considerando o desabastecimento de combustível dos reservatórios e nos postos de abastecimento do Município;
Considerando que os recursos de combustível deverão ser preservados estritamente para os serviços essenciais de saúde, especialmente os urgentes e para o saneamento básico;
Considerando, por fim, os prejuízos verificados em relação à cadeia produtiva especialmente na pecuária, avicultura, suinocultura e na bacia leiteira,
Decreta
Art. 1° - Fica declarada Situação de Calamidade Pública no Município de Sananduva, em razão de desabastecimento e/ou escassez de combustíveis e suas consequências no âmbito do Município.
Art. 2º - Ficam suspensos a partir desta data as obras e os serviços envolvendo o parque de máquinas do Município, exceto os de caráter emergencial.
Art. 3° - Não serão paralisados os serviços da Secretaria de Saúde, especialmente os de urgência e emergência, bem como a coleta de resíduos sólidos urbanos.
Art. 4º - Ficam estabelecidas as seguintes medidas administrativas básicas para racionalização da utilização dos veículos oficiais do município:
§ 1º - Fica priorizado o abastecimento para transportes essenciais, tais como ambulâncias, serviços de oncologia, hemodiálise e recolhimento de resíduos sólidos urbanos, que continuarão ocorrendo de forma regular.
§ 2º - Fica expressamente determinado que é de responsabilidade dos Secretários Municipais a estrita observância e cumprimento das disposições contidas no presente Decreto, ficando a cargo dos mesmos a liberação dos veículos oficiais só para medidas de extrema urgência.
§ 3º - Ficará sob a responsabilidade de todos os Secretários Municipais as medidas para o fiel cumprimento e implementação do disposto no presente Decreto.
Art. 5º - As medidas de que trata o presente Decreto terão duração de até 90 (noventa) dias, podendo ser objeto de prorrogação, caso persista a necessidade.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANANDUVA,
29 DE MAIO DE 2018.
Leomar José Foscarini
PREFEITO MUNICIPAL